domingo, 22 de agosto de 2010

Legislação de Trânsito, extraída na ìntegra do Site do Denatran

CAPÍTULO XV


DAS INFRAÇÕES



Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.



Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.



Art. 162. Dirigir veículo:



I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:



Infração - gravíssima;



Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;



II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:



Infração - gravíssima;



Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;



III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:



Infração - gravíssima;



Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;



Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;



IV - (VETADO)



V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:



Infração - gravíssima;



Penalidade - multa;



Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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